13 1 - A União tem por objecto:
14 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie, bem como promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações;
15 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua exploração mais eficaz a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de intensificar o seu emprego e de generalizar o mais possível a sua utilização pelo público;
16 c) Harmonizar os esforços das nações para consecução destes fins.
17 2 - Para esse efeito, e em particular, a União:
18 a) Efectua a atribuição das frequências do espectro radioeléctrico e o registo das consignações de frequências por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;
19 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências;
20 c) Fomenta a cooperação internacional com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades;
21 d) Coordena esforços com vista a permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam as técnicas espaciais, de modo a aproveitar ao máximo as possibilidades que oferecem;
22 e) Favorece a colaboração entre os seus Membros com vista ao estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;
23 f) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;
24 g) Procede a estudos, estabelece regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos e recolhe e publica informações respeitantes às telecomunicações.