- 1 -Os nomes das pessoas que assistem o Comité são indicados na notificação feita nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Os peritos actuam de acordo com as instruções e sob a responsabilidade do Comité. Devem possuir competência e experiência específicas nos assuntos relacionados com a presente Convenção e ficam sujeitos às mesmas obrigações de independência, imparcialidade e disponibilidade que os membros do Comité.
- 3 -Excepcionalmente, uma Parte pode declarar que um perito ou qualquer outra pessoa que assista o Comité pode não ser admitido a participar na visita a um local sob a sua jurisdição.
Artigo 14.º
Vigente desde: 30/01/1990