Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 36.º, 37.º, 38.º e 47.º da Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 30.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.º 8 do artigo anterior.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 13.
- 2 -A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Apreciar designadamente as questões previstas no artigo seguinte.
- 2 -...
Artigo 38.º
Atribuição especial de competências
- 1 -À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:
- a)Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e, designadamente, emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;
- b)Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
- c)Emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.
- 2 -A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, terá em plenitude as seguintes atribuições:
- a)Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
- b)Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
- c)Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
- d)Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;
- e)Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
- f)Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
- g)Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
- h)Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
- i)Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
- j)Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;
- l)Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão prevista no n.º 2 do artigo 38.º, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.