Os pagamentos de juros definidos no artigo 8.º do presente Acordo efectuados por um agente pagador estabelecido na Ilha de Man a beneficiários efectivos, na acepção do artigo 5.º do presente Acordo, que sejam residentes de Portugal ficam, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo, sujeitos a uma retenção em relação ao montante dos juros pagos durante o período de transição referido no artigo 14.º do presente Acordo a partir da data referida no artigo 15.º do presente Acordo. A taxa do imposto de retenção deve ser de 15% durante os primeiros três anos do período de transição, de 20% durante os três anos subsequentes e de 35% após este último período.
Artigo 1.º — Retenção do imposto pelos agentes pagadores
Vigente desde: 06/04/2006