- 1 -A Parte Contratante de residência fiscal do beneficiário efectivo deve garantir a eliminação de qualquer dupla tributação eventualmente resultante da imposição pela Ilha de Man do imposto de retenção a que se refere o presente Acordo de harmonia com as seguintes disposições:
- i)Se os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a imposto de retenção na Ilha de Man, a outra Parte Contratante deverá conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção em conformidade com o seu direito interno. No caso de o montante desta exceder o montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno, a outra Parte Contratante deverá reembolsar ao beneficiário efectivo o montante da retenção na fonte pago em excesso;
- ii)Se, a acrescer ao imposto de retenção referido no artigo 4.º do presente Acordo, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer outro tipo de retenção na fonte/imposto de retenção e a Parte Contratante de residência fiscal conceder um crédito de imposto por essa retenção na fonte/imposto de retenção em conformidade com o seu direito interno ou convenções sobre dupla tributação, essa outra retenção na fonte/imposto de retenção deve ser creditada antes de ser aplicado o procedimento previsto na alínea i) do presente artigo.
- i)Se os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a imposto de retenção na Ilha de Man, a outra Parte Contratante deverá conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção em conformidade com o seu direito interno. No caso de o montante desta exceder o montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno, a outra Parte Contratante deverá reembolsar ao beneficiário efectivo o montante da retenção na fonte pago em excesso;
- 2 -A Parte Contratante residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito de imposto previsto no n.º 1 do presente artigo mediante um reembolso do imposto de retenção a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 06/04/2006