No final do período de transição definido no n.º 2 do artigo 10.º da directiva, a Ilha de Man deve deixar de aplicar o imposto de retenção e a repartição das receitas previstos no presente Acordo e deve aplicar relativamente à outra Parte Contratante as disposições em matéria de troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da directiva. Se durante o período transitório a Ilha de Man optar por aplicar as disposições em matéria de troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da directiva, deixará de aplicar a retenção na fonte/imposto de retenção e a repartição das receitas prevista no artigo 9.º do presente Acordo.