Apenas o Estado da condenação poderá conceder a amnistia, o indulto ou a comutação da pena ou medida de segurança em conformidade com a respectiva Constituição e com a sua legislação nacional. No entanto, o Estado de execução poderá solicitar ao Estado de condenação a concessão do indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança, mediante pedido fundamentado.
Artigo 10.º — Amnistia, indulto e comutação da pena
Vigente desde: 12/03/2012