- 1 -A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.
- 2 -Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pela legislação do Estado da execução.
Artigo 13.º — Non bis in idem
Vigente desde: 12/03/2012