- 1 -O presente acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -Os efeitos do presente Acordo cessam seis meses após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.
- 4 -Não obstante a denúncia, as disposições do presente Acordo continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.
Artigo 19.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 12/03/2012