- 1 -Salvo se a ela tiver renunciado expressamente num caso específico, a INMARSAT gozará de imunidade de jurisdição no âmbito das suas actividades oficiais, excepto:
- a)Nas suas actividades comerciais;
- b)Em caso de acção cível intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INMARSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;
- c)Em caso de retenção, em execução de uma decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo direitos a pensões, devidos pela INMARSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;
- d)No caso de um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela INMARSAT.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a INMARSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por Signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.
- 3 -a) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da INMARSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial;
- b)Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens e valores da INMARSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, alínea a), salvo tratando-se de:
- i)Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a INMARSAT em aplicação do parágrafo 1;
- ii)Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à INMARSAT ou utilizado em seu nome;
- iii)Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da INMARSAT.
- b)Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens e valores da INMARSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, alínea a), salvo tratando-se de:
Artigo 2.° — Imunidade de jurisdição e de execução da INMARSAT
Vigente desde: 05/06/1995