- 1 -No que respeita às suas actividades oficiais, a INMARSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos nacionais directos e outros normalmente não incluídos no preço das mercadorias e dos serviços.
- 2 -Se, no âmbito das suas actividades oficiais, a INMARSAT adquirir mercadorias ou utilizar serviços de valor substancial e o preço dessas mercadorias ou serviços incluir impostos ou taxas, as Partes no presente Protocolo adoptarão, sempre que possível, as medidas apropriadas com vista à remissão ou ao reembolso do montante desses impostos ou taxas.
- 3 -No âmbito das suas actividades oficiais, a INMARSAT ficará isenta de direitos aduaneiros, impostos e encargos conexos aplicáveis ao segmento espacial da INMARSAT e ao equipamento relacionado com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da INMARSAT.
- 4 -As mercadorias adquiridas pela INMARSAT no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.
- 5 -Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.
- 6 -Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela INMARSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.
- 7 -As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção.
- 8 -Os pagamentos efectuados pela INMARSAT aos Signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o Signatário.
Artigo 4.° — Isenção de impostos e taxas
Vigente desde: 05/06/1995