- 1 -No que respeita às suas comunicações oficiais e à distribuição de todos os seus documentos, a INMARSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.
- 2 -Nas suas comunicações oficiais, a INMARSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da INMARSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.
- 3 -A INMARSAT só poderá instalar e utilizar um transmissor de rádio com o consentimento da respectiva Parte no presente Protocolo.
Artigo 6.° — Comunicações e publicações oficiais
Vigente desde: 05/06/1995