A OIM possui personalidade jurídica e goza da capacidade necessária para exercer as suas funções e prosseguir os seus objectivos, podendo, designadamente, celebrar qualquer tipo de contrato reconhecido pela lei portuguesa, adquirir bens móveis ou imóveis e deles dispor livremente, receber e despender fundos públicos ou privados e estar em juízo.
Artigo 1.º
Vigente desde: 16/06/1998
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Em vigor desde 16/06/1998