- 1 -É criada uma Comissão Técnica Conjunta encarregada de coordenar, acompanhar e avaliar as ações de cooperação militar, garantindo o respeito das disposições constantes no presente Acordo.
- 2 -Esta comissão reunir-se-á alternadamente na República Centro-Africana e em Portugal a cada dois anos.
- 3 -A comissão técnica conjunta reúne especialistas das duas Partes, cujo número depende da área de cooperação a ser desenvolvida. A lista de especialistas é transmitida antecipadamente à Parte anfitriã, pela via diplomática.
- 4 -A presidência é assegurada por representantes nomeados pelos Ministros responsáveis pela Defesa.
- 5 -Esta comissão redige os projetos de cooperação específicos e elabora os planos de atividades.
- 6 -Os termos de referência e funcionamento da comissão técnica conjunta são determinados de comum acordo entre as Partes.
- 7 -No âmbito da execução de suas atribuições, a comissão pode recorrer, conforme necessário, a especialistas civis e/ou militares de cada uma das Partes.
Artigo 6.º — Acompanhamento da implementação da cooperação
Vigente desde: 02/12/2021