Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, nomeadamente:
- a)Garantir que as vítimas tenham acesso a informações relevantes para o seu caso e necessárias para a proteção da saúde;
- b)Dar assistência às vítimas na sua recuperação física, psicológica e social;
- c)Prever no respetivo Direito interno o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos autores das infrações.