- 1 -Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, excetuando as que se encontram expressamente previstas.
- 2 -Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva pode, em qualquer momento, retirá-la no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 30.º — Reservas
Vigente desde: 12/11/2018