O Ato Eleitoral é alterado da seguinte forma:
1) O artigo 1.º é substituído pelo seguinte:
Artigo 1.º
- 1 -Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.
- 2 -Os Estados-Membros podem autorizar o escrutínio por lista com voto preferencial, segundo as regras que adotarem.
- 3 -A eleição processa-se por sufrágio universal direto, livre e secreto.
2) O artigo 3.º é substituído pelo seguinte:
Artigo 3.º
- 1 -Os Estados-Membros podem prever um limiar mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacional, esse limiar não pode ser superior a 5 % dos votos válidos expressos.
- 2 -Os Estados-Membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo para a atribuição de mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 mandatos. Este limiar não pode ser inferior a 2 % nem superior a 5 % dos votos válidos expressos no círculo eleitoral em causa, inclusivamente nos Estados-Membros com um único círculo eleitoral.
- 3 -Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para cumprir a obrigação prevista no n.º 2 o mais tardar a tempo das eleições para o Parlamento Europeu que se seguirem às primeiras que tenham lugar após a entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 (*).
(*) Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE Euratom, do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO, L 178, de 16.7.2018, p. 1).
3) São inseridos os seguintes artigos:
Artigo 3.º-A
Se as disposições nacionais estabelecerem um prazo para a apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, esse prazo deve ser, no mínimo, de três semanas antes da data fixada pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, para a realização das eleições para o Parlamento Europeu.
Artigo 3.º-B
Os Estados-Membros podem autorizar que os boletins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido político europeu em que o partido político nacional ou o candidato individual está filiado.
4) É inserido o seguinte artigo:
Artigo 4.º-A
Nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de votar antecipadamente, votar por correspondência e votar por meios eletrónicos ou pela Internet. Se o fizerem, adotam as medidas suficientes para garantir, em particular, a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.
5) O artigo 9.º é substituído pelo seguinte:
Artigo 9.º
- 1 -Para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez.
- 2 -Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a dupla votação nas eleições para o Parlamento Europeu seja alvo de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
6) São inseridos os seguintes artigos:
Artigo 9.º-A
Em conformidade com os respetivos procedimentos eleitorais nacionais, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os seus cidadãos que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu.
Artigo 9.º-B
- 1 -Cada Estado-Membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio de dados sobre os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de outros Estados-Membros.
- 2 -Sem prejuízo das disposições estabelecidas a nível nacional sobre a inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais e a apresentação de candidaturas, e em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, a autoridade a que se refere o n.º 1 começa a transmitir às suas homólogas, o mais tardar seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral referido no artigo 10.º, n.º 1, os dados indicados na Diretiva 93/109/CE do Conselho (*) relativos a cidadãos da União que estejam inscritos nos cadernos eleitorais ou tenham apresentado a sua candidatura num Estado-Membro de que não são nacionais.
(*) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO, L 329, de 30.12.1993, p. 34).