- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente do cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para esse efeito.
- 2 -O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se a República de Singapura, por um lado, ou a União e os seus Estados-Membros, por outro, notificar a outra Parte por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da sua intenção de não prorrogar o Acordo.
- 3 -As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
- 4 -O presente Acordo pode ser denunciado mediante notificação por escrito, quer pela República de Singapura, por um lado, quer pela União e os seus Estados-Membros, por outro, à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
Artigo 49.º — Entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 03/12/2021