- a)As funções do vice-presidente serão as de substituir o presidente nos casos em que for necessário exercer por delegação as funções que lhe sejam atribuídas; o seu mandato será de dois anos.
- b)O vice-presidente que assume a presidência poderá designar entre os delegados regionais um vice-presidente, que exercerá de forma interina até que a assembleia geral realize novas eleições.
Artigo 14.º — Vice-presidente
Vigente desde: 30/03/2000