- 1 -A sede do CID será estabelecida na sua primeira assembleia geral e deverá corresponder ao país do presidente. De acordo com a organização poderá mudar-se a sede do Conselho para qualquer país dos Estados membros.
- 2 -O secretário do CID ficará instalado na sede do mesmo.
- 3 -As despesas com a ocupação e manutenção do imóvel em que se encontra a sede, bem como as despesas com as infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento, serão por conta do Estado membro que acolhe a sede e pagas através dos respectivos órgãos desportivos governamentais.
- 4 -O contrato da sede para o secretariado executivo terá uma duração mínima de três anos. No fim deste período será eleita em assembleia geral uma nova sede.
- 5 -Será considerada sede da presidência o país ao qual pertence o presidente.
Artigo 29.º — Localização
Vigente desde: 30/03/2000