Para efeitos do presente Acordo, a expressão:
- a)«Autoridade competente», quando aplicada às Partes Contratantes, significa:
- i)No caso das Ilhas Virgens Britânicas, o Financial Secretary; e
- ii)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças ou um representante autorizado;
- b)«Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas de direito internacional;
- c)«Residência», relativamente a um beneficiário efectivo, significa o país ou o território onde se situa a sua morada permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo;
- d)«OICVM» significa um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários autorizado de harmonia com a Directiva do Conselho da União Europeia como Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários.