- 1 -Ao aplicarem o imposto de retenção em conformidade com o artigo 2.º do presente Acordo, as Ilhas Virgens Britânicas devem estabelecer um, ou ambos, dos procedimentos seguintes para que os beneficiários efectivos possam solicitar a não aplicação dessa retenção:
- a)Um procedimento que permita que o beneficiário efectivo, com a definição que lhe é dada pelo artigo 6.º do presente Acordo, evite o imposto de retenção especificado no artigo 2.º do presente Acordo, autorizando expressamente o seu agente pagador a comunicar as informações relativas aos pagamentos de juros à autoridade competente da Parte Contratante de estabelecimento do agente pagador. Essa autorização abrangerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo por esse agente pagador;
- b)Um procedimento que garanta que o imposto de retenção não será aplicado quando o beneficiário efectivo apresentar ao seu agente pagador um certificado emitido em seu nome pela autoridade competente da Parte Contratante de residência fiscal nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 2 -A pedido do beneficiário efectivo, a autoridade competente da Parte Contratante do país de residência fiscal deve emitir um certificado que indique:
- i)Nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal, ou outro, ou, na falta destes, data e lugar de nascimento do beneficiário efectivo;
- ii)Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
- iii)Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do título de crédito.
Esse certificado será válido por um período não superior a três anos. Deve ser passado a qualquer beneficiário efectivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação desse pedido, indicando a data de pedido, bem como a data da emissão, e será aplicável relativamente a pagamentos efectuados após a data de pedido.
- i)Nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal, ou outro, ou, na falta destes, data e lugar de nascimento do beneficiário efectivo;
- 3 -Quando se aplique a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente das Ilhas Virgens Britânicas onde se encontra estabelecido o agente pagador deve comunicar a informação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Acordo à autoridade competente de Portugal enquanto país de residência do beneficiário efectivo. Essa comunicação será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal definido na legislação da Parte Contratante, em relação a todos os pagamentos de juros efectuados durante esse ano.
Artigo 4.º — Excepções ao sistema de imposto de retenção
Vigente desde: 06/04/2006