- 1 -Cada uma das Partes deve adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir ao agente pagador identificar os beneficiários efectivos e o respectivo lugar de residência para efeitos do presente Acordo. Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3.
- 2 -O agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento de juros, a saber:
- a)Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome ou denominação e endereço, com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Directiva do Conselho n.º 91/308/CEE, de 10 de Junho, no caso de Portugal ou legislação equivalente no caso das Ilhas Virgens Britânicas relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
- b)Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004 o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome ou denominação, endereço e, caso exista, número de identificação fiscal atribuído pelo Estado membro de residência para efeitos fiscais. Esses elementos devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constar do passaporte nem do bilhete de identidade oficial, o endereço é determinado com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo. Se o número de identificação fiscal não constar do passaporte, do bilhete de identidade oficial nem de qualquer outro documento comprovativo, incluindo, eventualmente, o atestado de residência fiscal, apresentado pelo beneficiário efectivo, a identidade será completada pela menção da data e do lugar de nascimento do beneficiário efectivo, determinada com base no seu passaporte ou bilhete de identidade oficial.
- 3 -O agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento de juros. Sob reserva do exposto infra, considera se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente:
- a)Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Directiva do Conselho n.º 91/308/CEE no caso de Portugal ou legislação equivalente no caso das Ilhas Virgens Britânicas;
- b)Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os agente pagadores devem determinar a residência do beneficiário efectivo com base no endereço mencionado no seu passaporte ou bilhete de identidade oficial ou, se necessário, em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo, de acordo com o seguinte procedimento: para as pessoas singulares que apresentem um passaporte ou um bilhete de identidade oficial emitido por um Estado membro e declarem ser residentes num país terceiro, a residência deve ser determinada com base num atestado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do país terceiro em que a pessoa singular declare residir. Na falta de apresentação desse atestado, considera-se que a residência se situa no Estado membro que emitiu o passaporte ou qualquer outro documento de identidade oficial.
Artigo 7.º — Identificação e determinação do lugar de residência dos beneficiários efectivos
Vigente desde: 06/04/2006