As Partes na presente Convenção comunicarão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as suas leis e regulamentos em vigor e, posteriormente todos os anos, todas as novas leis e regulamentos relativos ao objecto da presente Convenção, bem como todas as medidas por elas tomadas em aplicação da Convenção. As comunicações recebidas serão publicadas periodicamente pelo Secretário-Geral e enviadas a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros a quem a presente Convenção tenha sido oficialmente comunicada de acordo com o disposto no artigo 23.º