Na medida do permitido pela legislação nacional, toda a tentativa e todo o acto preparatório praticado com vista a cometer as infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º serão igualmente punidos.
Na medida do permitido pela legislação nacional, toda a tentativa e todo o acto preparatório praticado com vista a cometer as infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º serão igualmente punidos.