- 1 -A prestação mencionada no artigo 22.º deve ser concedida por todo o tempo de duração da eventualidade, com a excepção de que a duração da prestação pode ser limitada:
- a)Quando forem protegidas categorias de assalariados, a 13 semanas no decurso de um período de 12 meses;
- b)Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a 26 semanas no decurso de um período de 12 meses.
- 2 -No caso de a duração da prestação ser escalonada em virtude da legislação nacional, de acordo com a duração da contribuição ou com as prestações anteriormente recebidas durante um período prescrito, as disposições da alínea a) do n.º 1 considerar-se-ão cumpridas se a duração média da prestação for pelo menos de 13 semanas no decurso de um período de 12 meses.
- 3 -A prestação pode não ser paga durante um período de espera fixado dentro dos sete primeiros dias em cada caso de suspensão do ganho, contando os dias de desemprego anteriores e posteriores a um emprego temporário que não exceda uma duração prescrita como fazendo parte do mesmo caso de suspensão do ganho.
- 4 -Quando se trate de trabalhadores sazonais, a duração da prestação e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.
Artigo 24.º
Vigente desde: 03/11/1992