- 1 -A eventualidade coberta será a sobrevivência para além de uma idade prescrita.
- 2 -A idade prescrita não deverá exceder os 65 anos. Contudo, poderá ser fixada uma idade superior pelas autoridades competentes, tendo em consideração a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em causa.
- 3 -A legislação nacional poderá suspender as prestações se a pessoa que a elas teria direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando o ganho do beneficiário exceder um montante prescrito, e as prestações não contributivas quando o ganho do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.
Artigo 26.º
Vigente desde: 03/11/1992