- 1 -A prestação mencionada no artigo 28.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:
- a)A uma pessoa protegida que, antes da eventualidade e segundo regras prescritas, tenha cumprido um período de garantia que pode consistir em 30 anos de contribuição ou de emprego, ou em 20 anos de residência;
- b)Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrita e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.
- 2 -Quando a atribuição da prestação mencionada no n.º 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, pelo menos:
- a)A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescritas, um período de garantia de 15 anos de contribuição ou de emprego;
- b)Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrito e em nome da qual tenha sido paga, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As disposições do n.º 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada em conformidade com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa parte, para o beneficiário-tipo, for pelo menos assegurada a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, 10 anos de contribuição ou de emprego, ou 5 anos de residência.
- 4 -A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 10 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 30 anos de contribuição ou de emprego. Quando esse período de garantia for superior a 15 anos, será atribuída uma prestação reduzida, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Quando a atribuição da prestação mencionada nos n.os 1, 3 ou 4 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, nas condições prescritas, a uma pessoa protegida que, devido apenas à sua idade avançada no momento em que as disposições que permitem aplicar a presente parte da Convenção tenham entrado em vigor, não tenha podido satisfazer as condições prescritas em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, a não ser que se atribua a essa pessoa, numa idade mais avançada que a normal, uma prestação de acordo com as disposições dos n.os 1, 3 ou 4 do presente artigo.
Artigo 29.º
Vigente desde: 03/11/1992