O valor total das prestações atribuídas em conformidade com o artigo 42.º às pessoas protegidas deverá ser tal que represente:
- a)3% do salário de um operário indiferenciado adulto masculino, determinado em conformidade com as regras fixadas no artigo 66.º multiplicado pelo número total de filhos de todas as pessoas protegidas;
- b)Ou 1,5% do salário referido, multiplicado pelo número total de filhos de todos os residentes.