- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação, por um Membro, da nova convenção resultante da revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 82.º, denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a Convenção resultante da revisão.
Artigo 86.º
Vigente desde: 03/11/1992