- 1 -Em matéria de pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados no outro Estado a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.
- 2 -Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente desta Parte Contratante.
- 3 -No caso de esta autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser efectuado nesse itinerário.
Artigo 13.º
Vigente desde: 29/06/1994