- 1 -O Laboratório tem por objecto promover a cooperação entre Estados europeus na investigação fundamental, no desenvolvimento de uma instrumentação e de um ensino avançados em biologia molecular, assim como em outras áreas de investigação essencialmente conexas. Para o efeito, concentrará as suas actividades em tarefas que não sejam nem habituais nem facilmente realizáveis nas instituições nacionais. As conclusões dos trabalhos experimentais e teóricos realizados pelo Laboratório serão publicadas ou, de qualquer outra forma, tornadas genericamente acessíveis.
- 2 -Para a prossecução do seu objecto, o Laboratório desenvolve um programa que prevê:
- a)A aplicação dos conceitos e métodos moleculares na investigação dos processos biológicos básicos;
- b)O desenvolvimento e a utilização da instrumentação e das tecnologias necessárias;
- c)A disponibilização de locais de trabalho e de instalações de investigação para os cientistas visitantes;
- d)Uma formação e um ensino avançados.
- 3 -O Laboratório pode criar e explorar as instalações necessárias para o seu programa.
O Laboratório inclui:
- a)O equipamento necessário para a execução do programa desenvolvido pelo Laboratório;
- b)Os edifícios necessários para instalar o equipamento referido na alínea a) anterior e a administração do Laboratório, bem como para assegurar a execução das suas restantes funções.
- 4 -O Laboratório deve promover e apoiar, o mais amplamente possível, a cooperação internacional nos domínios e programa de actividades definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e de acordo com o programa geral da CEBM. Esta cooperação inclui, nomeadamente, a promoção de contactos e intercâmbios entre cientistas, assim como a divulgação de informação. Na prossecução do seu objecto, o Laboratório procurará ainda cooperar, o mais amplamente possível, com outras instituições de investigação, através da colaboração e da consulta, com vista a evitar a duplicação dos trabalhos desenvolvidos por estas.
Artigo 2.º — Objecto e meios
Vigente desde: 16/06/1998