- 1 -O Laboratório mantém uma estreita colaboração com a CEBM.
- 2 -O Laboratório pode cooperar oficialmente com Estados não membros, com os organismos nacionais desses Estados, instituições internacionais governamentais ou não governamentais. O estabelecimento, as condições e as modalidades desta cooperação serão definidos, caso a caso e de acordo com as circunstâncias, pelo conselho, por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes.
Artigo 4.º — Cooperação
Vigente desde: 16/06/1998