1. As Partes promoverão a cooperação tendo em vista o desenvolvimento do sector do turismo.
2. A cooperação neste domínio privilegiará, nomeadamente:
a) A execução de projectos destinados a criar e a consolidar produtos e serviços turísticos de interesse comum ou que se revelem atractivos para outros mercados de interesse comum;
b) A consolidação dos fluxos turísticos de longo curso;
c) O reforço dos meios de promoção turística;
d) A formação e a educação no domínio do turismo;
e) A prestação de assistência técnica e a execução de projectos-piloto destinados a promover os fluxos turísticos com interesses específicos;
f ) O intercâmbio de informações sobre a promoção turística, o planeamento integral dos destinos turísticos e a qualidade dos serviços; e
g) A utilização de instrumentos de promoção para desenvolver o turismo a nível local.