- 1.A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia deverá beneficiar ambas as Partes, em conformidade com as respectivas políticas e com as normas em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual resultantes de actividades de investigação, e deverá contemplar:
- a)O diálogo político e o intercâmbio a nível regional de experiências e de informações nos domínios científico e tecnológico, nomeadamente no que respeita à execução dos vários programas e políticas;
- b)O estabelecimento de vínculos permanentes entre as comunidades científicas das Partes; e
- c)A intensificação das actividades de promoção de parcerias, da inovação e da transferência de tecnologias entre parceiros europeus e chilenos.
- 2.Será atribuída especial importância ao desenvolvimento dos recursos humanos, que constituem a única base sustentável da excelência científica e tecnológica, bem como à criação de vínculos permanentes entre as comunidades científicas e tecnológicas de ambas as Partes, tanto a nível nacional como a nível regional.
- 3.Serão incentivadas as seguintes formas de cooperação:
- a)Realização de projectos conjuntos de investigação aplicada em sectores de interesse comum, se possível com a participação activa das empresas;
- b)Intercâmbio de investigadores, a fim de promover a preparação dos projectos, a formação de alto nível e a investigação;
- c)Organização de encontros de carácter científico, destinados a facilitar o intercâmbio de informações, promover a interacção e permitir a identificação de domínios comuns de investigação;
- d)Promoção de actividades relacionadas com estudos científicos e tecnológicos prospectivos, susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento a longo prazo de ambas as partes; e
- e)Estabelecimento de vínculos entre o sector público e o sector privado.
- 4.Será igualmente promovida a avaliação das iniciativas comuns, bem como a divulgação dos seus resultados.
- 5.No âmbito da cooperação, as Partes favorecerão a participação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação, sectores produtivos e, em especial, das pequenas e médias empresas de ambas as Partes.
- 6.As Partes promoverão a participação dos respectivos organismos nos programas científicos e tecnológicos, a fim de assegurarem a excelência científica que seja reciprocamente vantajosa, em conformidade com as respectivas disposições que regem a participação de entidades jurídicas de países terceiros.
Artigo 36.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
Vigente desde: 30/03/2004