- 1.A partir da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no Chile ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade e incluídos na categoria «Year 0» do Anexo II.
- 2.A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações no Chile de certos peixes e produtos da pesca originários da Comunidade, incluídos na categoria «TQ» do Anexo II, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
SUBSECÇÃO 2.3
Produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados
Artigo 69.º — Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade
Vigente desde: 30/03/2004