- 1 -Podem ser concedidos vistos de residência e autorização de residência a cidadãos das Partes desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente na Parte de acolhimento, tal como determinado pelo direito interno deste; e
- b)Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública da Parte de acolhimento, tal como determinado pelo direito interno deste.
- 2 -Cada uma das Partes define, nos termos da sua legislação, a documentação que deve ser apresentada para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no número anterior.
- 3 -É aplicável ao regime de visto de residência e autorização de residência o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 19.º — Requisitos para a concessão e meios de prova
Vigente desde: 09/12/2021