- 1 -Qualquer Parte pode apresentar, por escrito, propostas de emenda, enviando para efeitos de revisão, ao Secretariado Executivo da CPLP, uma notificação contendo as propostas de emenda.
- 2 -O Secretariado Executivo da CPLP regista as propostas de emenda recebidas nos termos do número anterior e, a pedido de duas ou mais Partes, através das suas autoridades competentes, ou três anos após a data da receção da primeira notificação, submete as propostas pendentes ao Conselho de Ministros da CPLP para análise e aprovação.
- 3 -Qualquer emenda aprovada pelo Conselho de Ministros da CPLP está sujeita a aprovação, ratificação ou aceitação pelas Partes.
- 4 -As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Acordo.
Artigo 36.º — Revisão
Vigente desde: 09/12/2021