- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
O presente Acordo produz efeitos na data em que o Regulamento e o Regulamento de Execução entrarem em vigor nas relações entre Portugal e a Noruega.
- 2 -O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por escrito, com três meses de antecedência contados a partir da data em que a outra Parte receber a notificação.
Feito em Oslo em 24 de Novembro de 2000, em duplicado, nas línguas portuguesa e norueguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo do Reino da Noruega:
(ver documento original)
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 5.º
Vigente desde: 06/04/2006