- 1 -Quando uma Parte dever implementar um acordo com um país terceiro relativamente à transferência de pessoas condenadas através do território da outra Parte, aquela pedirá a esta permissão para tal trânsito.
- 2 -Tal permissão não é exigida quando for utilizado o transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterragem no território da Parte.
- 3 -A Parte requerida, na medida em que não seja contrário ao seu direito interno, acederá ao pedido de trânsito apresentado pela Parte requerente.
Artigo 14.º — Trânsito
Vigente desde: 30/04/2009