- 1 -As tarifas serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo os interesses dos utilizadores, o custo de exploração, as características do serviço, lucros razoáveis e outras considerações de mercado.
- 2 -As autoridades aeronáuticas de uma Parte não exigirão a submissão de tarifas, como previstas no n.º 1 deste artigo, a aplicar pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte. No entanto, a submissão pode ser exigida pelas autoridades aeronáuticas das Partes, apenas para fins informativos, de uma forma e num formato aceitável para essas autoridades aeronáuticas. Cada Parte pode intervir a fim de:
- a)Prevenir preços e práticas injustificadamente discriminatórios;
- b)Proteger os consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a abuso de posição dominante; e
- c)Proteger as empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas devido a subvenções ou ajudas governamentais diretas ou indiretas, ou sempre que existam evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, as tarifas a aplicar pelas empresas de transporte aéreo designadas da República Democrática Federal da Etiópia ao transporte inteiramente efetuado dentro da União Europeia ficarão sujeitas ao Direito da União Europeia.
Artigo 18.º — Tarifas
Vigente desde: 21/04/2023