- 1 -Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e adequadas pela utilização de aeroportos, outras instalações e de serviços de tráfego aéreo que estejam sob o seu controlo.
- 2 -Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo, que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.
- 3 -Tais taxas devem ser justas e razoáveis e basear-se em princípios económicos sãos.
Artigo 7.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 21/04/2023