- 1 -Os bens adquiridos ao abrigo do artigo 8.º ou importados ao abrigo do artigo 9.º do presente Acordo não podem ser doados, vendidos, locados ou de outra forma cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.
- 2 -Se o período especificado no parágrafo anterior não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e quaisquer impostos ou direitos aduaneiros serão pagos.
Artigo 10.º — Cessão a terceiros
Vigente desde: 14/12/2021