- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.
- 4 -Em caso de denúncia do Acordo Que Estabelece o Centro, no caso de, após a entrada em vigor do Acordo para a República Portuguesa, a República Portuguesa deixar de ser Parte no referido Acordo, ou no caso de a sede do Centro ser deslocada para fora do território português, este Acordo cessa a sua vigência.
Artigo 24.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/12/2021