- 1 -Um residente de um dos Estados Contratantes que permanece no outro Estado exclusivamente:
- a)Na qualidade de estudante inscrito numa universidade, colégio ou escola desse outro Estado;
- b)Na qualidade de aprendiz do comércio ou da indústria;
- c)Ou como beneficiário de uma bolsa, de uma subvenção ou de um subsídio a título remuneratório pago por uma instituição religiosa, de beneficência, científica ou pedagógica e cujo objectivo essencial é o de lhe permitir prosseguir os estudos ou investigação;
fica isento de imposto neste outro Estado relativamente às importâncias que recebe do estrangeiro com vista à sua manutenção, estudos ou formação, a qualquer bolsa de que seja titular ou relativamente a qualquer importância recebida como remuneração de uma actividade lucrativa dependente que exerce neste outro Estado com o propósito de adquirir formação prática, durante um período de cinco anos e até ao limite de US$ 5000 por ano ou o seu equivalente na moeda de um dos Estados Contratantes.
- 2 -Uma pessoa singular residente de um dos Estados Contratantes que permanece no outro Estado Contratante na qualidade de empregado de uma empresa do primeiro Estado ou de uma das organizações visadas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, ou em virtude de um contrato celebrado com a referida empresa ou organização unicamente para adquirir experiência técnica ou profissional ou experiência dos negócios junto de outra pessoa que não seja a referida empresa ou organização, fica isenta de imposto neste outro Estado relativamente à retribuição que receba durante um ano e até ao limite de um montante equivalente na moeda de um dos Estados Contratantes a US$ 5000.
Artigo 20.º — Estudantes e estagiários
Vigente desde: 31/03/2000