- 1 -Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -a) Relativamente ao artigo 7.º, para efeitos da aplicação do n.º 1, a expressão «o imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado» inclui todo e qualquer imposto que teria sido pago nesse Estado Contratante, se não tivesse sido isento, deduzido ou reduzido temporariamente por força da legislação em vigor nesse Estado Contratante, que tenha em vista promover o desenvolvimento económico.
- b)Relativamente ao n.º 2 do artigo 10.º, para efeitos da aplicação do n.º 1, a expressão «o imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado» inclui todo e qualquer imposto que teria sido pago nesse Estado Contratante, se não tivesse sido isento, deduzido ou reduzido temporariamente por força da legislação em vigor nesse Estado Contratante. Esta dedução não poderá exceder o montante correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º
Este regime não é aplicável aos dividendos pagos por uma sociedade residente da Tunísia a uma sociedade residente de Portugal durante o período de tempo em que esta sociedade beneficia da dedução à base tributável de 95% desses dividendos, em conformidade com a legislação fiscal de Portugal.
- b)Relativamente ao n.º 2 do artigo 10.º, para efeitos da aplicação do n.º 1, a expressão «o imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado» inclui todo e qualquer imposto que teria sido pago nesse Estado Contratante, se não tivesse sido isento, deduzido ou reduzido temporariamente por força da legislação em vigor nesse Estado Contratante. Esta dedução não poderá exceder o montante correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 31/03/2000