- 1 -Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só são tributáveis nesse Estado, a não ser que tais remunerações sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento estável aí situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Serviços profissionais independentes
Vigente desde: 27/04/2001