- 1 -Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante unicamente para aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação:
- a)Como estudante de uma universidade, colégio ou escola; ou
- b)Como estagiário; ou
- c)Como beneficiário de subsídio, pensão, prémio ou bolsa de estudo concedidos por uma organização religiosa, caritativa, científica ou educativa;
não será tributada nesse outro Estado relativamente às quantias recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação, desde que provenham de fontes situadas fora dele.
- 2 -Os estudantes de uma universidade ou de outro estabelecimento de ensino superior ou técnico de um Estado Contratante que tenham um emprego no outro Estado Contratante, por um período que não exceda um ano, não são tributáveis neste outro Estado pelas remunerações provenientes de tal emprego, desde que este tenha o fim da sua formação prática relativa aos seus estudos e desde que as remunerações não excedam US$ 10000 anualmente.
Artigo 21.º — Estudantes
Vigente desde: 27/04/2001