- 1 -Para efeitos do presente Acordo, por «agente pagador» entende-se qualquer operador económico que pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o devedor do crédito gerador dos juros ou o operador encarregado pelo devedor ou pelo beneficiário efectivo de pagar ou atribuir o pagamento dos juros.
- 2 -Qualquer entidade estabelecida numa Parte Contratante à qual sejam pagos juros ou atribuído o pagamento de juros em proveito do beneficiário efectivo deve também ser considerada como agente pagador na altura desse pagamento ou da atribuição do mesmo. A presente disposição não se aplica se o operador económico tiver motivos para crer, com base em elementos comprovativos oficiais apresentados pela entidade, que:
- a)Se trata de uma pessoa colectiva, com excepção das pessoas colectivas referidas no n.º 5 do presente artigo; ou
- b)Os seus lucros são tributados em aplicação de disposições de direito comum em matéria de tributação das empresas; ou
- c)Se trata de um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, ou de um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido em Montserrat.
Um operador económico que pague ou atribua o pagamento de juros a uma entidade desse tipo estabelecida na outra Parte Contratante que seja considerado como agente pagador nos termos do presente número deve comunicar o nome ou denominação e o endereço da entidade, bem como o montante total de juros pagos ou atribuídos à entidade, à autoridade competente da sua Parte Contratante de estabelecimento, que comunicará em seguida esta informação à autoridade competente da Parte Contratante de estabelecimento da referida entidade.
- 3 -A entidade referida no n.º 2 do presente artigo deve, todavia, ter a possibilidade de ser tratada para efeitos do presente Acordo como um OICVM ou organismo equivalente referidos na alínea c) do n.º 2. O recurso a essa possibilidade será objecto de um certificado emitido pela Parte Contratante de estabelecimento da entidade e entregue por essa entidade ao operador económico. A Parte Contratante deve fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades estabelecidas no seu território.
- 4 -Caso o operador económico e a entidade referida no n.º 2 do presente artigo estejam estabelecidos na mesma Parte Contratante, esta última deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a entidade respeite as disposições do presente Acordo quando agir na qualidade de agente pagador.
- 5 -As pessoas colectivas excluídas da aplicação da alínea a) do n.º 2 do presente artigo são:
- a)Na Finlândia: avoin yhtio (Ay) e kommandiittiyhtio (Ky)/oppet bolag e kommanditbolag;
- b)Na Suécia: handelsbolag (HB) e kommanditbolag (KB).
Artigo 4.º — Definição de agente pagador
Vigente desde: 06/04/2006