- 1 -Durante o período de transição referido no artigo 10.º da Directiva, mas até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, ou pelas autoridades responsáveis de países terceiros não devem ser consideradas créditos na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos de dívida negociáveis a partir de 1 de Março de 2002.
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por qualquer administração pública ou entidade afim, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional, tal como definido no anexo ao presente Acordo, todas as emissões desse título, isto é, a emissão inicial e qualquer emissão adicional, devem ser consideradas como uma emissão de um título de crédito na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo.
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por qualquer entidade não abrangida pelo segundo parágrafo, essa nova emissão deve ser considerada uma emissão de um título de crédito na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo.
- 2 -Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes Contratantes de tributarem os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis referidos no n.º 1 de harmonia com o respectivo direito interno.
Artigo 6.º — Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis
Vigente desde: 06/04/2006